STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.449 -SP (2000/0020468-4) (DJU 18.11.01, SEÇÃO 1, P. 158, j. 15.03.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: A.F.B.F. IMPETRADO : DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : K.W. EMENTA PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. - O v. acórdão guerreado, ao examinar a questão, salientou que a r. sentença, ao proceder à dosimetria da pena, apontou a intensa culpabilidade do réu, aliada à sua deturpação de caráter. Tais requisitos foram, inclusive, responsáveis pela fixação da pena-base acima do mínimo legal (foi condenado a dois anos e o mínimo é de um ano - art. 121, § 3°, do CP). Ora, tais circunstâncias judiciais são requisitos essenciais para a concessão da substituição, a teor do art. 44, II, do CP. Não lhe sendo, pois, favoráveis, inexiste direito ao benefício. - Ordem denegada.
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