Processual civil - alienação fiduciária - busca e apreensão - liminar indeferida - inadimplência do devedor, comprovação
(Reg. Ac. 207.132). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Agravante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (Advs. Dra. Daniele Oliveira Pereira Branquinho, Dr. José Martins e outros). Agravado: Elieth Jacques de Farias.
Decisão: Dar provimento. Unânime.
Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de veículo. Decisão que indefere liminar. Constituição em mora. Inadimplência. Alienação fiduciária. 01. "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (art. 3º do Decreto-Lei 911/69). 02. O fato de o agravante ter pago grande parte do valor do financiamento não significa que ele tenha direito de permanecer na posse do veículo, eis que inconteste o inadimplemento. 03. Recurso provido. Unânime.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 007159-3;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 10/03/2005; DJ 3, PÁG. 75)
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