Processual civil - arrendamento mercantil - Válida como prova da ciência do débito a notificação enviada ao endereço do representante legal da empresa devedora.
(Reg. Ac. 206.162). Relator: Des. João Egmont Leôncio Lopes. Apelante: CGA Comércio, Representações e Tranportes Ltda. (Advs. Dr. Dilson Furtado de Almeida e Dra. Sônia Regina Martinez Hoffmann). Apelado: Banco Nacional S/A (Advs. Dra. Maria Aléssia Cordeiro Valadares Bomtempo e outros).
Decisão: Conhecer. Rejeitar a preliminar. Negar provimento. Unânime.
Banco em Liquidação. Legitimidade. Arrendamento mercantil. Transferência para terceiro sem autorização. Denunciação à lide incabível. Notificação. Valor do débito. Sentença mantida. 1. A situação do banco, que se encontra em fase de liquidação, em nada impede que ele venha a juízo para postular um direito que entende ter direito. 2. O contrato realizado entre o devedor e terceiro não vincula o arrendatário, uma vez que não foi respeitada a cláusula contratual prevendo a exigência de autorização antes da transferência do contrato a terceiro. 3. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 70 do CPC, correta a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide. 4. Válida como prova da ciência do débito a notificação enviada ao endereço do representante legal da empresa devedora. 5. Como o presente processo não se refere a uma cobrança, mas a reintegração de posse de um bem, não se faz necessário indicar na petição inicial o valor do débito. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000 01 1 024960-3;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 10/02/2005; DJ 3, PÁG. 19)
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