RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.384 - RR (2005/0120146-1) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : PAULO GIOVANI AGUIRRE SAMOEL ADVOGADO : RICARDO COTIA BRAGA T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : MIVANILDO DA SILVA MATOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM UMA DAS ÁREAS MÉDICAS PREESTABELECIDAS NO EDITAL. REQUISITO INATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO-EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO GIOVANI AGUIRRE SAMOEL, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ementado nos seguintes termos, litteris: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO-LEGISTA - FORMAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL E NA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 161) Aduz o Recorrente que possui direito líquido e certo a prosseguir no processo de admissão ao serviço público do Estado, pois a especialidade como legista somente é adquirida ao final de dois anos de exercício efetivo no referido cargo. Aponta, ainda, ferimento ao princípio da isonomia, tendo em vista que houve tratamento diferenciado a candidata Sebastiana Lima Correa, já que ela apresentou especialidade em Psiquiatria, sem ter o devido título de especialista, e foi devidamente empossada no cargo de médico-legista.
Oferecidas as contra-razões às fls. 189/202 pelo Estado de Roraima.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 219/223.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O ora Recorrente prestou concurso público para o cargo de médico-legista da Polícia Civil do Estado de Roraima, obtendo êxito nas primeiras fases seletivas do certame, sendo convocado para a fase posterior – apresentação dos documentos. Nesta fase, foi considerado inapto para nomeação por não ter apresentado os documentos exigidos no Edital n.º 001/2003.
Assim estabelece o Edital de regência do certame, no que interessa ao deslinde da presente controvérsia: "2. DOS CARGOS NÍVEL SUPERIOR [...] 2.2 CARGO: MÉDICO-LEGISTA REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, observadas as especialidades em Ginecologia e Obstetrícia, Ortopedia, Radiologia, Cirurgia Patológica, Psiquiatria, Neurologia, Oftalmologia, Anestesiologia, Cirurgia Geral, Medicina Legal, Genética Médica e Clínica Médica, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo órgão competente." (fl.
45) Assinalo que o referido edital seguiu devidamente as normas da Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual, Lei n.º 055/2001, que no seu artigo 46 prevê para a investidura no cargo de médico-legista os seguintes requisitos: "Art. 46. São requisitos básicos para a investidura na carreira de Policial Civil: [...] VI - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: [...] b) Curso de Medicina, para Médico-Legista, observada a especialização em Ginecologia, e Obstetrícia, Ortopedia, Radiologia, Cirurgia Patológica, Psiquiatria, Neurologia, Oftalmologia, Anestesiologia, Cirurgia Geral, Medicina Legal, Genética Médica e Clínica Médica." Na hipótese dos autos, o Recorrente, candidato ao cargo de médico-legista, somente apresentou o diploma do curso de medicina, deixando de atender a exigência expressamente prevista no edital de regência do certame, pertinente à apresentação de alguma das especialidades acima descritas.
Ora, como é cediço, o edital é a lei do concurso, e, havendo previsão editalícia acerca da exigência de especialização em uma das áreas médicas preestabelecidas como requisito para o cargo de médico-legista, não há qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a admissão do Recorrente vez que o aludido requisito restou inatendido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
POSSE E EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não se pode garantir a investidura de candidato, que não apresenta, para fins de habilitação em concurso público, documento expressamente exigido pelo edital, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade.
III - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a posse e exercício de candidato a cargo de professor da rede estadual que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
[...] V - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido." (RMS 21.819/PR, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 05/02/2007 - sem grifos no original.) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstrou preencher o requisito de possuir o título de Especialista ou Residência Médica previsto no edital que regulou o concurso para provimento do cargo de Médico/Clínica Médica do Estado do Rio de Janeiro. Direito líquido e certo inexistente.
2. Recurso ordinário improvido." (RMS 19.308/RJ, 5ª Turma, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 09/10/2006 - sem grifos no original.) "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS. RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL.
Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico, na Especialidade de Clínica Médica, só é possível com a comprovação de residência medica ou curso de especialização na especialidade escolhida, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida.
Recurso desprovido." (RMS 16.093/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/10/2003 - sem grifos no original.) Por fim, no tocante a alegada violação ao princípio da isonomia, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Do exame dos autos, vê-se que a candidata empossada preencheu devidamente os requisitos exigidos no edital, quais sejam, curso superior em medicina, observada a especialização na área de Psiquiatria (fls. 119/120). Vale ressaltar que o edital exige apenas a especialização nas áreas médicas predeterminadas para o cargo de médico-legista. O Título de especialista concedido pela Associação Brasileira de Psiquiatria/ Associação Médica Brasileira/ Conselho Federal de Medicina, que segundo o documento de fl. 120 a Associação Brasileira de Psiquiatria afirma não possuir a Dra. Sebastiana Lima Correia, candidata empossada, trata-se de um plus na vida profissional do médico. O referido título, obtido ao final da residência médica, desde que esteja reconhecida pela CNRM – Comissão Nacional de Residência Médica, ou por concurso nas sociedades de especialidades médicas e Associação Médica Brasileira, confere ao médico um reconhecimento da sua competência em determinada área do conhecimento, como cardiologia, endocrinologia e todas as outras especialidades reconhecidas. Assinalo que segundo a Associação Médica Brasileira, apenas metade dos médicos de todo nosso país possui título de especialista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2007.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
(Ministra LAURITA VAZ, 11.09.2007)
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