"Agravo – Constitucionalidade do art. 557 do CPC – Não há que se cogitar da violação ao art. 557 do CPC, meramente pelo fato de o despacho ser exarado pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio constitucional da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal não está jungido ao julgamento prolatado em sessão do Colegiado, e sim à garantia do acesso, ao processo, das partes e seus advogados, como ainda de terceiros que demonstrem interesse em seu manejo, direito que claramente foi preservado pela Lei nº 9756/98. Destarte, tem-se que observados a concessão da prestação jurisdicional plena, o direito da ampla defesa com os recursos que lhe são inerentes e, conseqüentemente, o devido processo legal. Saliente-se, por oportuno, que essa modalidade de recurso (agravo do art. 557 do CPC) não guarda qualquer similitude com o agravo de instrumento, em que a finalidade, no processo do trabalho, é destrancar recurso cujo processamento fora denegado na origem; ao contrário, ele guarda estreita semelhança com o agravo regimental que se destina a submeter ao Colegiado o exame de matéria que fora monocraticamente analisada pelo relator. Agravo a que se nega provimento." (TST – AROAR 495585 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 09.03.2001 – p. 515)
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