"Complementação de aposentadoria – Idade mínima – Plano de aposentadoria complementar (PAC) – Proporcionalidade – Banco Itaú S/A – 1. "Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente" (Cód. Civil, art. 1090). 2. Caso de complementação de aposentadoria instituída pelo empregador (Banco Itaú S/A), que já contempla a exigência de idade mínima para o empregado, sem a especificar de imediato (Circular BB 05/66). 3. Ainda que a explicitação do limite de idade somente haja sido regulamentada depois (RP 40, de 28-05-74), tratando-se de direito criado sob condição, o implemento desta atinge o beneficiário. Assim, o empregado admitido na vigência da Circular BB 05/66, mas que passou para a inatividade posteriormente à data da vigência da RP 40/74, está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos. Incidência da OJ nº 183 da SDI do TST. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido." (TST – RR 274469 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 06.04.2001 – p. 577)
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