"Contribuição assistencial – Direito de oposição dos empregados – Não cabe, "in casu", invocar-se o instituto da coisa julgada, uma vez que a sentença homologatória de acordo tem natureza meramente constitutiva. A cláusula que estabelece a contribuição assistencial a ser descontada dos salários de todos os empregados da categoria, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do art. 8º da Carta Magna, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do art. 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. O art. 545 da CLT condiciona a contribuição sindical, em favor do sindicato, à autorização expressa do trabalhador. Deixa-se, portanto, de conferir eficácia à cláusula em que se baseia o pedido do sindicato, porque não ressalvou o direito de oposição dos empregados. Revista conhecida, mas a que se nega provimento." (TST – RR 462866 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 20.04.2001 – p. 518)
Precisa estar logado para fazer comentários.