"Deserção – Depósito recursal efetuado fora da sede do juízo – A partir da edição da Lei nº 8036/90, o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer agência bancária, até mesmo fora da sede do juízo, o que ensejou o cancelamento do Enunciado nº 165 do TST e a edição da IN nº 18/2000, que considera válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticado pelo Banco recebedor. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST – RR 441282 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 16.03.2001 – p. 876)
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