"Dissídio coletivo – assembléia geral – "quorum" deliberativo – Aferição – ausência de indicação do número de participantes na respectiva ata – No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. Realmente, a titularidade do direito, na hipótese, é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se, assim, de verdadeira condição da ação, na medida em que, somente após a realização da assembléia é que o sindicato apresenta-se devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT, ao dispor que "a representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes". Do referido dispositivo legal, entretanto, extrai-se que a autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, dentre os quais sobressai, pela sua importância, o "quorum", que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. Nesse contexto, ao instaurar a instância, o sindicato deve demonstrar, de forma efetiva, que o "quorum" deliberativo restou observado, mediante expressa indicação, na ata de assembléia, do número de votantes, bem como o número de votos a favor e contra em cada item deliberado, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa "ad causam". Recurso ordinário provido." (TST – RODC 681960 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 690)
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