"Dissídio coletivo – Assembléia geral – "quorum" deliberativo – Sindicato com base territorial que abrange mais de um município – No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. Realmente, a titularidade do direito, na hipótese, é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se, assim, de verdadeira condição da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia é que o sindicato apresenta-se devidamente legitimado para instaurar o dissídio coletivo, como se extrai do disposto nos artigos 612 e 859 da CLT. A autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, entre os quais sobressai, pela sua importância, o "quorum", que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. Em se tratando do sindicato, cuja base territorial compreende mais de um município, é imprescindível a realização de assembléia em todos os municípios que a integram, para aferição do "quorum" deliberativo, sob pena dos demais integrantes da categoria ficarem privados de manifestação da sua vontade, por impossibilidade de comparecimento. Orientação nº 14 da c. SDC. Recurso ordinário provido." (TST – RODC 685969 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 691)
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