"Dissídio coletivo – Ausência de negociação prévia e inobservância do "quorum" legal – 1. Não demonstrado, de forma válida, o "quorum" mínimo da categoria para autorizar, em assembléia geral, o sindicato a instaurar instância, nem o propósito efetivo de negociação prévia e autônoma, extingue-se o processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV e VI, do CPC). 2. Recurso ordinário provido." (TST – RODC 605079 – SDC – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 23.03.2001 – p. 553)
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