"Dissídio coletivo – Inobservância do "quorum" legal – Não demonstrado, de forma válida, o "quorum" mínimo da categoria para autorizar, em assembléia geral, o sindicato a instaurar instância, extingue-se o processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC." (TST – RODC 605080 – SDC – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 23.03.2001 – p. 554)
Precisa estar logado para fazer comentários.