"Dissídio coletivo – Natureza jurídica – 1 – Assembléia-geral – Negociação prévia – inexigibilidade – O pedido de instauração de instância em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica constitui-se em ato administrativo inerente à direção do sindicato na busca da interpretação de uma norma aplicável à categoria que representa. Inexigíveis, no caso, a negociação prévia para alcançar solução de consenso e a realização de assembléia-geral destinada à legitimação do sindicato para propor a ação coletiva. 2 – INTERPRETAÇÃO DE NORMA GENÉRICA – ARTIGO 522 DA CLT – O princípio constitucional da liberdade sindical insculpido no art. 8º, item I, da Constituição Federal não autoriza as entidades sindicais a incluir em seus regulamentos normas "contra legem", dispondo a respeito do número de dirigentes eleitos portadores de garantia de emprego. O empregador não está obrigado a reconhecer o direito à estabilidade provisória senão para o número de eleitos indicados no art. 522 da CLT, dispositivo legal recepcionado pelo atual texto político. 3. Recurso ordinário provido." (TST – RODC 604502 – SDC – Rel. p/o Ac. Min. Francisco Fausto – DJU 23.03.2001 – p. 524)
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