"Do agravo de instrumento – Recurso de revista – Guia do depósito recursal – Validade – Nos termos da Instrução Normativa nº l8/99, é válida, para a comprovação de depósito recursal, a guia, devidamente autenticada, desde que contenha a identificação das partes, o número do processo, o juízo onde tramitou o feito e o valor do depósito. Agravo de instrumento provido. DO RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – VALIDADE – É imprescindível valorizar a negociação coletiva, como forma de incentivo à autocomposição dos conflitos pelos próprios interessados. Renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que veio de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. Portanto, o acordo de compensação previsto em norma coletiva não deve ser invalidado pela prestação de serviços extraordinários, aos sábados, devendo subsistir o entendimento de que as horas prestadas além do regime compensatório devem ser pagas acrescidas do devido adicional. No que se refere, entretanto, ao acréscimo de jornada, de segunda a sexta-feira, originário das horas de trabalho aos sábados, a conclusão é de que deve ser pago, tão-somente, o adicional, em consonância com o Enunciado nº 85 desta Corte. Realmente, descaracterizado o regime de compensação, impõe-se a forma de remuneração acima adotada, considerando que, efetivamente, a jornada de sábado, distribuída ao longo da semana, já foi devidamente remunerada, de forma que apenas o excesso relativo a essa jornada comporta o pagamento do salário-hora e respectivo adicional. HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO – A SDI firmou orientação no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Se, todavia, ultrapassado referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho. (Precedente nº 23). DESCONTOS FISCAIS – COMPETÊNCIA – Apesar de o art. 46 da Lei nº 8541/92 tratar da atividade jurisdicional referente aos recolhimentos fazendários, não fixa a competência desta especializada, o que vem a ser feito pelo art. 114 da CF, cuja parte final de seu "caput" prevê a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", entre as quais se encontra a hipótese em tela. Não é outra a orientação adotada pela SDI, em seu Precedente nº 141. Recurso de revista parcialmente provido." (TST – RR 658199 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 840)
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