"Do pagamento proporcional do prêmio de férias – ferbasa – Antes do implemento de todos os requisitos previstos para a obtenção do direito à parcela "prêmio de férias", previstos em norma coletiva, o obreiro tinha apenas mera expectativa de que o direito viesse a se implementar, já que sujeito a evento futuro e incerto. Por outro lado, a parcela tem previsão em norma coletiva. Ocorre que as cláusulas constantes de acordos e convenções coletivas não decorrem de ato unilateral do empregador, mas de ampla discussão entre este ou sua entidade representativa e o sindicato profissional, de modo que as normas ali existentes devem ser respeitadas por ambas as partes envolvidas. Se a norma em discussão estabeleceu os requisitos para a obtenção do direito ao prêmio de férias, sem restringir o direito potestativo do empregador de demitir seus empregados quando lhe conviesse, ainda que isso implicasse perda do direito à parcela em questão, tal restrição não pode ser estabelecida pela via judicial, como pretende o recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido." (TST – RR 372646 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 20.04.2001 – p. 601)
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