"Embargos à SDI – Nulidade – Negativa de prestação jurisdicional – Inexistência – Os fundamentos que ensejaram o não-conhecimento da revista, sob o fundamento de divergência jurisprudencial, em face da observância do óbice do Enunciado nº 126 do TST, constam da decisão embargada, embora não se amoldem ao interesse da parte. Violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas de modo a ensejar o conhecimento dos embargos com fulcro no artigo 894, "b", da CLT. HORAS EXTRAS – EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS FOLHAS DE PRESENÇA PACTUADAS EM ACORDO – ELISÃO – PROVA ORAL – OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NÃO CONFIGURADA – Consoante registrado pela c. Turma, deixou o Regional assentada a tese que a valorização da norma coletiva pela atual Constituição Federal não tem o condão de imprimir eficácia probante a um documento, descaracterizado como meio de prova da jornada laborada, por não registrar a jornada real efetivamente trabalhada, como emerge do conjunto probatório existente nos autos. As normas inseridas no capítulo II da CLT, entre as quais se inclui o artigo 74, § 2º, que estabelece a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e saída, são de ordem pública, e, portanto, estão excluídas do âmbito da negociação coletiva. Assim, a eficácia das folhas de presença, como meio de prova da jornada de trabalho, pactuada em acordo coletivo, está condicionada ao registro da real jornada cumprida pelo empregado, não subsistindo quando elididas por prova em contrário, que revela ser outra a jornada efetivamente trabalhada. A sua desconsideração, nessa hipótese, não importa a inobservância do princípio consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 476456 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.03.2001 – p. 463)
Precisa estar logado para fazer comentários.