"Embargos à SDI – Recurso de revista deserto – Depósito recursal – Interesses conflitantes – Inexistência de litisconsórcio unitário – Inteligência dos artigos 48 e 509 do CPC – Segundo inteligência do artigo 48 do CPC, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (grifei). Igualmente, é peremptório o artigo 509 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispôr que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses" (sem grifo no original). Logo, não se revela juridicamente acertado que a embargante, Ferrovia Centro Atlântica S/A, possa se beneficiar do depósito feito pela Rede Ferroviária Federal S/A, considerando-se que ambas as reclamadas têm interesses conflitantes na presente ação, já que pretendem ver-se excluídas da lide. Registre-se, ademais, que o mandamento contido no artigo 509 do CPC somente é aplicável na hipótese em que há litisconsórcio unitário. Realmente, somente nesse caso é que se justifica o aproveitamento do efeito do recurso aos tisconsortes omissos, tendo em vista a necessária uniformidade com que deve ser solucionada a lide. Tal entendimento, inclusive, já está pacificado no âmbito desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 537793 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.02.2001 – p. 476)
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