Ação rescisória. Violação de dispositivo de lei. Fixação de jornada de trabalho mensal do aeronauta com base em horas de vôo. Transgressão ao artigo 23 da lei nº 7.183/84. Configuração. A procedência de pedido de corte rescisório com fundamento em violação de dispositivo de Lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento de agressão direta e literal à norma apontada. Na hipótese dos autos, a fixação de jornada de trabalho de aeronauta (na qualidade de piloto de avião a jato) tomando por base 85 horas mensais referente ao "limite de horas de vôo", viola a literalidade do artigo 23 da Lei nº 7.183/84, porquanto se deixou de levar em conta outros períodos do trabalho diário que são computáveis para aferição do limite total da jornada de trabalho do Reclamante. Ressalte-se cingir a discussão ora travada tão-somente ao âmbito da fixação do total de horas mensais de trabalho do aeronauta, não alcançando, portanto, o mérito para o deferimento das horas extras pela decisão rescindenda, já que tal incursão seria vedada em juízo rescisório, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-processual, nos termos da Súmula nº 410, desta Corte. Recurso parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 6.085/2004-909-09-00.3; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DJU 05/10/2007; Pág. 1842). CPC, art. 485 Súm. nº 410 do TST.
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