Recurso de embargos. 1. Alteração da jornada de trabalho. Previsão em norma coletiva. A reclamada não cuidou de prequestionar, no acórdão recorrido, os aspectos fáticos agora invocados em seu recurso de embargos e que, no seu entender, justificavam o retorno das reclamantes à jornada de oito horas, após exercerem provisoriamente funções no Centro de operações (Cos), com jornada reduzida de seis horas, tal como previsto em norma coletiva. Igualmente não prequestionada a circunstância fática de que o reenquadramento trouxe "enormes benefícios às reclamantes, que, inclusive, tiveram aumento salarial em torno de 50%." Correto, por conseguinte, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de revista com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, visto que a lide não se resume a verificar se é possível aumentar a jornada de trabalho de seis para oito horas com lastro em norma coletiva. 2. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXCLUSÃO DAS RECLAMANTES ELIANA Moreira DE Jesus E SÔNIA CIRIACO DA Silva. O requerimento de renúncia é ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, e pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença. Não há razão para não admitir tal procedimento em instância extraordinária, desde que o direito objeto da renúncia revista-se de disponibilidade, e o advogado que subscreve o pedido encontre-se investido com poderes suficientes para fazê-lo. No caso em exame, entretanto, o acórdão recorrido remeteu ao juizo de primeiro grau a competência da homologar a renúncia, ao fundamento de preservar, em caso de dúvida, o duplo grau de jurisdição. Os dispositivos invocados pela reclamada quais sejam artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal e 463 do CPC, não tratam especificamente dessa particularidade, e, por conseguinte, não permitem o conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 381.519/1997.8; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1829) CF, art. 5 CPC, art. 463
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