Acórdão: Apelação Cível n. 2002.022453-2, da Capital(Forum Distrital do Estreito).
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 12.06.2003.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - PERDA DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CIVIL E CONSUMERISTA - CARÁTER OBJETIVO - DEVERES DE SEGURANÇA E INCOLUMIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - PERDA DE MEMBRO - DANOS MORAIS ENVOLVENDO OFENSA BIOLÓGICA E ESTÉTICA - QUANTIFICAÇÃO - LIVRE ARBÍTRIO JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECLAMO DESPROVIDO.
Nos contratos de transporte, a responsabilidade civil do transportador relativamente aos passageiros é objetiva e de resultado, tendo como fim a segurança e a incolumidade destes.
Tendo a empresa de transporte urbano, com o seu proceder, decepado o quarto dedo da mão esquerda da passageira, quando esta ainda iniciava a sua transposição para a rua, acarretando nesta danos biológicos, estéticos e psicológicos, descumpriu com a sua obrigação de zelar pela segurança e incolumidade daquela.
Os contratos de transporte de passageiros firmados com empresas de transporte coletivo, ainda que despidos de maiores formalidades, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os danos psicológicos decorrem da intensa dor íntima experimentada, os biológicos - perda do dedo anelar -, os estéticos - decorrentes da violação da harmonia corporal e os psicológicos, tudo numa visão unitária de direitos morais.
No regime aberto de quantificação dos danos morais, o livre arbítrio judicial está subordinado aos parâmetros jurisprudenciais aceitos e numa reprimenda pecuniária que atente para os aspectos punitivo-retributivos da reprimenda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.022453-2, da Comarca da Capital (Fórum Distrital do Estreito - Vara de Exceção Cível), em que é apelante Transportes Coletivos Estrela Ltda., sendo apelada Eliana Pontes de Souza Vitelli:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
1. Eliana Pontes de Souza de Vitelli, qualificada nos autos, por seu advogado, propôs Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais com pedido de tutela antecipada em face de Transportes Coletivos Estrela Ltda., objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.315,14, a título de danos patrimoniais, mais uma pensão mensal no valor de 05 salários mínimos até a data em que completaria 65 anos e, finalmente, 500 salários mínimos a título de danos morais.
Sustentou que em data de 05.10.98, por volta das 20:55 horas, embarcou no ônibus da requerida, junto ao terminal urbano Cidade de Florianópolis, em direção ao bairro Abraão, onde reside. .
Prosseguiu argumentando que ao desembarcar do ônibus, em frente à Farmácia 17 horas, na Rua João Meirelles, sua aliança prendeu-se numa peça solta do corrimão do coletivo, acarretando-lhe a decepação do seu dedo anular da mão esquerda, em conseqüência do fato de que o motorista e preposto da requerida não esperou a sua descida integral do ônibus (fls. 22).
Adicionou que foi levada ao Hospital Regional de São José, oportunidade em que foi submetida a uma cirurgia objetivando o reimplante do dedo, sem êxito.
Preconizou que o ilícito lhe proporcionou danos de ordem moral e material (consistentes em despesas médico-hospitalares), inclusive com várias sessões de fisioterapia, bem como lucros cessantes, eis que ficou impossibilitada de exercitar as atividades intelectuais que antes desempenhava.
Ao final, postulou a procedência do pedido formulado.
Valorou a causa e anexou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando que desconhecia a ocorrência do acidente. Prosseguiu aduzindo que sua atividade não é de risco, inocorrendo responsabilidade contratual, que de qualquer forma entende ser subjetiva. Impugnou ainda, uma a uma, as despesas médicas, sob o argumento de que poderiam ser cobertas pelo SUS, afirmando que os danos morais, no patamar pleiteado, são exorbitantes. Asseverou, enfim, que a pensão é descabida, não havendo prova da incapacidade sobrevinda, nem de que a autora auferia 05 salários mínimos.
A tutela antecipada foi indeferida.
Houve réplica e audiência preliminar.
O feito foi saneado à fl. 125.
Em audiência de conciliação, coletou-se prova oral.
As partes apresentaram razões finais, através de memoriais escritos.
Entregando a prestação jurisdicional, o digno togado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Inconformada, Transportes Coletivos Estrela Ltda. interpôs apelação, alegando que as testemunhas não presenciaram o acidente, sendo que não havia qualquer peça solta no coletivo, não tendo culpa no evento, pelo que preconizou culpa exclusiva da vítima. No mais, afirmou que os danos morais foram fixados em patamar exorbitante.
Preparados e respondidos, os autos aportaram nesta e. Corte.
É o relatório.
2. O recurso objetiva reformar a sentença no tocante à responsabilidade civil, à atribuição de culpa e à quantificação dos danos morais.
Através do documento de fls. 32, verifica-se que a requerente perdeu o quarto quirodátilo esquerdo (falange proximal) da mão esquerda - CID 568.1 -, em decorrência do acidente ocorrido no ônibus mencionado no relatório deste julgamento.
Tal a gravidade do acidente sofrido pela autora que à mesma foi indicado procedimento operatório, conforme se vê pelo documento de fls. 39, o qual revela que a autora "apresenta uma amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda, necessitando de cirurgia para a reconstrução funcional".
Tratando sobre debilidade permanente de membro, sentido ou função, a Medicina Legal entende que "a debilidade permanente é o enfraquecimento permanente da capacidade funcional e a debilidade transitória não será, pois, de ser levada em consideração. A lesão sofrida, para ser considerada grave, deverá produzir um indubitável enfraquecimento do membro, sentido ou função, de forma que essa debilidade prejudique efetivamente ao ofendido. Função veio substituir a palavra órgão. A função não poderá existir sem o órgão correspondente e este poderá permanecer sem a respectiva função. Sentido refere-se às funções especiais que atendem à vida de relação" (HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO e outros, Compêndio de Medicina Legal, São Paulo, Editora Saraiva, 1987, pp. 105/106).
Como as disfunções psicológicas acarretam problemas físicos, estes acarretam problemas orgânicos, devido à interação psicossomática de que é constituído o ser humano. Assim, a requerente demonstrou a necessidade de acompanhamento psicológico e de tratamento fisioterápico, ambos objetivando fazer com que a autora diminuísse seus problemas decorrentes do acidente.
Verifica-se, portanto, que a autora sofreu intensamente danos morais, sob a forma ampla de danos biológicos, estéticos e psicológicos.
A responsabilidade civil da empresa que transportou a apelada é contratual, devendo ser analisada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Solene ou não, o contrato de transporte de passageiros contém a cláusula de incolumidade, conforme se vê dos seguintes arestos:
- "Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente, é obrigado a reparar o dano sofrido pelo passageiro" (RT 486/57).
- "Tratando-se de transporte de passageiro, no contrato está ínsita a cláusula de incolumidade, pela qual o transportador se responsabiliza de levar são e salvo o passageiro ao seu destino" (RT 491/63).
- "A responsabilidade da empresa transportadora de passageiros é de natureza contratual, com cláusula implícita de garantia, dada a obrigação de levá-los incólumes a seu destino" (RT 583/221).
Não obstante a irresignação da apelante, extrai-se dos autos que o acidente ocorreu no ônibus, quando a apelada deixava o coletivo, mas dele ainda não saíra completamente, tendo em vista que descia os degraus de acesso à rua.
Nesse vértice colhe-se do testemunho prestado pela Sra. Cíntia Vieira (fl. 144), que presenciou os fatos:
"Que a depoente desceu do lado esquerdo do ônibus, sendo que a autora desceu do lado direito; que a depoente desceu ao mesmo tempo em que a autora, sendo que a demandante enganchou a aliança em algum parafuso solto no ônibus; que o ônibus se encontrava parado enquanto a depoente e a autora desciam; que o acidente aconteceu em um ônibus da Companhia de Transportes Estrela".
No mesmo diapasão informou a Sra. Maria da Purificação do Nascimento Vanderlei, também testemunha presencial (fl. 145):
"Que a depoente estava descendo do ônibus no momento em que aconteceu o acidente; que a demandante estava descendo do ônibus também no momento em que aconteceu o sinistro; que quando desceu do ônibus a depoente ouviu um barulho que não conseguiu identificar; que a depoente ao se virar notou a presença de objetos na escada do ônibus, tendo a mesma os apanhado, momento em viu a autora segurando a própria mão e pedindo socorro".
Ocorrido o acidente no interior do coletivo, ainda que iniciada a transposição para a rua, o caso sub judice é de submeter-se às regras e aos princípios da responsabilidade contratual, amoldando-se ainda ao paradigma do contrato de transporte, no qual está ínsita a cláusula de incolumidade dos passageiros.
Em decorrência do elenco probatório trazido aos autos, é inarredável a afirmação de que a empresa apelante está obrigada civilmente a reparar o dano causado à passageira-apelada porque pela incolumidade do passageiro responde a empresa transportadora e em caso de acidente, deve a mesma reparar a ofensa sofrida pela passageira.
De outra banda, o Código de Defesa do Consumidor rege os contratos de transporte de passageiros firmados com empresas de transporte coletivo, ainda que despidos de maiores formalidades (art. 3º).
Sobre a espécie preconiza CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seu Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., RT, p. 124:
"Quanto aos contratos de transporte, destacaríamos o transporte de pessoas ou de passageiros. Este transporte terrestre, por ônibus, por carro, e menos freqüentemente, por trem, pode firmar-se por escrito ou não, bastando a conduta do consumidor ao subir no transporte coletivo para formalizar o contrato, que se regulará geralmente por condições gerais afixadas ou não no coletivo.
"O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Neste caso a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que pretende com o deslocamento, como consumidor".
Assim, emerge do art. 6º, I, do Diploma Consumerista que "são direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".
O art. 14 daquele mesmo Codex, que estabelece a responsabilidade pelo fato do serviço reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (sublinhei).
A responsabilidade pelo fato do serviço tem por premissa básica o dever de segurança, que abrange a fase pré-contratual e se estende à fase pós-contratual. Especificamente no que diz respeito aos contratos de transporte, o dever de segurança reputa-se consubstanciado naquilo que a doutrina designou de cláusula de incolumidade, que decorre da obrigação de custódia dos passageiros.
Sobre a temática colaciono lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1997, pp. 193 e 194:
"Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou VIVANTE, citado por AGUIAR DIAS. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior" (sublinhei).
A responsabilidade, portanto, é objetiva porque o dever de custódia impõe ao transportador os riscos contratuais (álea), em contraposição aos lucros que aufere com a exploração do serviço, tanto mais perigoso, quanto prestado no trânsito caótico das grandes cidades.
À míngua de disposição expressa, o mesmo entendimento se emprestava à interpretação do art. 1.056 do Código Civil de 1917, o que, aliás, informou a edição da Súmula 161 do STF, para a qual "em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar".
A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que estabeleceu o novo Código Civil, aplicável subsidiariamente à hipótese dos autos, dispõe, em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Num tal contexto e reputando-se objetiva a responsabilidade do transportador, de nenhuma relevância qualquer menção à culpa da empresa, senão para a apuração do valor indenizatório dos danos morais.
Cumpre apenas perquirir a ocorrência do dano e a existência de nexo causal, resultando arredada a responsabilidade apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior e fato da vítima.
A exceção de culpa da vítima, nesse contexto, não merece guarida.
Como se sabe, são as seguintes as excludentes de responsabilidade civil: a) caso fortuito; b) força maior; c) fato de terceiro e d) culpa exclusiva da vítima.
Objetivando resolver o caso sub judice, a excludente a ser analisada é a da culpa exclusiva da vítima, ora apelada.
Inexiste qualquer elemento probatório dando conta de que a vítima deu causa ao seu próprio infortúnio. Aliás, existe falta de lógica a essa razão recursal, não só porque contraria o instinto de preservação corpórea que possuímos, como também pelo fato de que o ônibus, no qual se acidentou a apelada, estava em péssimo estado de conservação. Não há prova, nem mesmo é crível que a apelada tenha deixado o coletivo de forma tão violenta e desleixada a ponto de negligenciar o próprio corpo e decepar seu dedo. Esse estado de conservação foi o fato determinante que acarretou o acidente na vítima.
A prova testemunhal produzida (fls. 144/146) atestou que o anel anexado à fl. 24 enganchou num parafuso ou em alguma outra peça solta do ônibus e a empresa tinha a obrigação de deixar a passageira sair do ônibus sã e salva, em decorrência da natureza jurídica do transporte, que é contrato-fim.
Em conseqüência, não se pode cogitar de culpa da vítima, mas sim de culpa exclusiva da empresa apelante, que deverá indenizar a apelada.
Como restaram perfectibilizados todos os elementos do ilícito em apreço, a decorrência lógica é a responsabilidade civil da empresa apelante e, decorrentemente, a obrigação de indenizar os danos morais perpetrados contra a apelada.
Os danos morais em sentido amplo abrangem os danos biológicos, os estéticos e os anímicos (morais stricto sensu).
Os danos biológicos, inseridos no conceito amplo de danos morais, decorrem da perda ou da redução da funcionalidade somática, o que se presume pela extirpação do dedo anelar da mão esquerda da apelada.
Os danos estéticos, também inseridos na conceituação de danos morais, emergem da vulneração à harmonia do corpo do humano, considerado em seu conjunto, o que se reputa consideravelmente prejudicado pela decepação de um dedo.
Os danos morais consistem na repercussão psicológica da mutilação ocorrida, não ensejando qualquer dificuldade presumir que a apelada experimentou intenso sofrimento pela perda do dedo anelar esquerdo.
Não bastasse isso, o boletim de ocorrência (fl. 22) e os exames médicos anexados com a inicial (fls. 23/45) são prova soberba de que a passageira do ônibus, em decorrência, do ilícito praticado pela empresa de transportes, sofreu danos morais na amplitude descrita anteriormente.
O nexo causal é o vínculo existente entre a ação ou omissão do indigitado ofensor e os danos ocorridos com a vítima, de modo que se possa dizer que o resultado produzido nesta foi inquestionavelmente proporcionado por aquele.
Na hipótese, indene de dúvidas que os danos foram produzidos pela empresa transportadora, no interior do coletivo, conforme os depoimentos acima transcritos (fls. 144/146).
Tendo a empresa requerida praticado ilícito contra a requerente, que resultou em problemas biológicos, estéticos e psicológicos para a mesma, a decorrência lógica é a responsabilidade civil daquela, com a conseqüente obrigação de reparar os danos desta.
Acolhido por nossa legislação o regime aberto de quantificação dos danos morais, o livre arbítrio judicial está subordinado aos parâmetros das posições econômica e social das partes, a intensidade do dolo ou da culpa do agente, a repercussão da ofensa e principalmente uma reprimenda pecuniária que atente para os aspectos punitivo-retributivos da medida.
Nesse vértice firmou o Superior Tribunal de Justiça:
"O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 240.441/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 5.6.2000, p. 172).
A apelante asseverou que a indenização, fixada em R$ 30.000,00, é demasiada, no que não lhe assiste razão.
A ofensa foi grave, eis que resultou na extirpação de um membro; o grau de culpa foi considerável, tendo em vista que a apelante não respeitou a incolumidade física da apelada; o ônibus era antigo, possuindo peças soltas em seu interior (fls. 144/146), o que revela manifesto descaso da apelante com a integridade física de seus passageiros; o quantum fixado em favor da apelada apenas lhe servirá para compensar a dor sofrida, como um lenitivo; o estabelecimento apelante é empresa sólida e tem condições de ressarcir a vítima; o mister dissuasivo da reprimenda, com rigor, reclamaria até mesmo indenização superior, o que ora não se procede à míngua de recurso da parte interessada (vedação da reformatio in pejus).
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 12 de junho de 2003
MAZONI FERREIRA
Presidente com voto
MONTEIRO ROCHA
Relator
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