Embargos. Horas extras. Minutos residuais. Súmula nº 366 do TST. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária de trabalho, em atividades como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador. Assim, a teor do preconizado na Súmula nº 366 do TST, havendo dilação superior a dez minutos diários na jornada de trabalho, tem-se por extraordinário todo o tempo de serviço excedente à jornada normal. Para efeito de apuração de horas extras, somente se desprezam as variações que não excedam a dez minutos diários. Interpretação do artigo 58, § 1º, da CLT. Hipótese de incidência da ressalva prevista no artigo 894, b, da CLT. Embargos não conhecidos. RECURSO DE EMBARGOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. ADICIONAL. DIVISOR 180. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 275 DA SBDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta SBDI-1, é devido o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, acrescidas do respectivo adicional, com aplicação do divisor 180, ao empregado horista que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que caracterizada a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1. Inexistência de afronta ao artigo 896 consolidado. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 708.791/2000.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1834) Súm. nº 366 do TST CLT, art. 58 CLT, art. 894 CLT, art. 896
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