I) Agravo de instrumento. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação prevista em norma coletiva. Violação de dispositivo constitucional configurada. 1. O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere como extras, sob fundamento de que representou renúncia de direito dos empregados, sem nenhuma contrapartida pelo empregador, a cláusula coletiva que determinou a consideração apenas do tempo, despendido no transporte fornecido pela empresa, que excedesse a duas horas diárias. 2. Assim, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o agravo deve ser provido, para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ÀS EXCEDENTES A DUAS HORAS DIÁRIAS - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO VALIDADE DA NORMA COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme a jurisprudência do TST, uma vez que o art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, existindo cláusula de instrumento coletivo que já prevê limitação do pagamento das horas in itinere, concernente apenas às excedentes a duas horas diárias (uma hora de ida e uma hora de volta), não há que se falar em supremacia da Lei sobre a vontade das partes, pois se trata de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política. 2. Assim, a decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, que versou sobre direito não avesso à negociação coletiva, devendo ser reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 368/2006-271-06-40.7; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1926) CF, art. 7
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