Recurso ordinário. Custas processuais. DARF. Preenchimento incompleto. Identificação específica com referência ao processo desnecessinade. Deserção. Não-configuração. A sbdi-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no exato valor estipulado, desde que seja apresentado o DARF original. Sendo assim, não configura irregularidade no preparo a ausência do número do feito, do juízo em que tramitou o processo e o nome da reclamada, porquanto cumpridas as exigências legais que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 585/2006-089-15-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1928)
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