Vínculo de emprego. Corretor de seguros. Demonstração de subordinação direta do reclamante aos empregados da reclamada preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. 1. Conforme estabelece o art. 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. 2. No caso, ficou expressamente registrado no acórdão regional o fato de a Reclamada ter como objetivo social a exploração das operações de seguro, bem como a instituição e operação de planos previdenciários. Para a realização de tais objetivos, contratava os chamados "vendedores autônomos", dentre os quais se encontrava o Reclamante. Todavia, a prova oral demonstrou que este, na verdade, não desenvolvia suas tarefas com autonomia, pois estava diretamente subordinado às ordens dadas pela Empresa, que inclusive controlava seu horário e exercia o poder disciplinar. 3. Assim, restando atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT, afigura-se acertada a decisão recorrida ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as Partes, em face da fraude aos direitos traba-lhistas, não obstante a vedação da Lei nº 4.594/64 à formação de vínculo empre-gatício entre corretor e seguradora. Sinale-se que eventual acolhimento da tese recursal dependeria, necessaria-mente, do reexame da prova colacionada nos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, incidindo sobre a revista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 572/2002-049-01-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1928) CLT, art. 3 CLT, art. 9 Súm. nº 126 do TST
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