I) Recurso de revista obreiro. Benefício da justiça gratuita. Requisitos. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão da justiça gratuita depende, tão-somente, de declaração da parte sobre sua insuficiência econômica, não precisando estar assistida pelo sindicato da categoria. 2. In casu, o Regional pontuou que o Reclamante encontrava-se assistido por advogado particular, sendo que a Lei nº 5.584/70 exigiria a assistência sindical, para fins de deferimento do benefício, não havendo, por outro lado, notícia de que o advogado tenha se disposto a prestar Assistência Judiciária Gratuita. 3. Cumpre salientar que o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita de que trata a Lei nº 5.584/70, relacionada com a questão dos honorários advocatícios, não sendo esta a hipótese dos presentes autos. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATROCÍNIO PARTICULAR - Súmula nº 219 DO TST. Consoante diretriz abraçada pela Súmula nº 219 do TST, que interpretou o art. 14 da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente podem ser deferidos quando restarem preenchidos os dois requisitos para a sua concessão, a saber, a declaração de insuficiência econômica e a assistência sindical, pelo que a ausência de um deles implica indeferimento da parcela. No caso, o Regional salientou que o Reclamante não se encontrava assistido por advogado credenciado pelo seu sindicato de classe, razão pela qual é indevida a verba. Recurso de revista patronal parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 508/2001-007-17-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1927) Súm. nº 219 do TST
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