I) Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo. Orientação jurisprudencial 2 da sbdi-1 e súmula nº 228, ambas do TST. 1. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1 e na Súmula nº 228, ambas do TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, sendo precedentes do STF que caminham na mesma esteira. STF-AGR-AI-511.641/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 17/12/04; STF-RE-340.275/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/04; STF-AI 623.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03/04/07. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que entendeu que a base de cálculo do mencionado adicional seria a remuneração do Obreiro, merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA Lei nº 5.584/70 PARA DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL - VERBA INDEVIDA - Súmulas nºs 219 E 329 DO TST. Esta Corte adota o entendimento, consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, no sentido de que, mesmo após o advento da Carta Magna de 1988, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, sujeita-se ao atendimento das condições expressas na Lei nº 5.584/70, dentre elas a de estar assistido o obreiro por sindicato da sua categoria profissional, circunstância não ocorrente, in casu. Indevidos, pois, os honorários em tela. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 608/1999-005-17-00.7; QuaTurma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1928)
Precisa estar logado para fazer comentários.