Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Súmula nº 331, IV, do TST. 1. Consoante a jurisprudência pacific a da desta Corte Superior, consubstanci a da na Súmula nº 331, IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabil I dade subsidiária do tomador dos serv I ços quanto àquelas obrigações, inclus I ve quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, tendo em vista que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CEF, está em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST. 3. Ademais, e nos termos de precedentes desta Corte Superior, a responsabilid a de subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo que se falar em exclusão da multa do art. 477 da CLT e de 40% sobre o FGTS, sendo essa a dicção da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3.364/2005-664-09-40.8; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1921) Súm. nº 331 do TST CLT, art. 477
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