Honorários advocatícios. Substituição processual. Não-demonstração do preenchimento dos requisitos inscritos no art. 14 da lei nº 5.584/70. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. Esta Corte tem entendido ser possível o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato, na qualidade de substituto processual, desde que de monstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, especialmente a insuficiência econômica, em relação a todos os empregados substituídos processualmente. Deixando o Regional de consignar se restaram preenchidos, ou não, os requisitos contidos na Lei nº 5.584/70, inviável se mostra a revista do sindicato obreiro, que pretende receber a verba honorária decorrente da substituição processual. Incide sobre a espécie a diretriz da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3.364/2005-664-09-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1938) Súm. nº 126 do TST Súm. nº 126 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.