Pagamento dos feriados trabalhados em dobro. Supressão por acordo mediante pagamento de indenização compensatória. Transação. 1. Segundo a diretriz da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2. No caso vertente, os Reclamantes articulam com a invalidade de acordo coletivo de trabalho, com efeito retroativo e ilimitado no tempo, o que violaria o disposto no art. 614, §§ 1º e 3º, da CLT, quando a Corte Regional assentou que a hipótese não é de instrumento normativo com prazo de vigência indeterminado. 3. Assim sendo, não se cogita de violação do citado art. 614, §§ 1º e 3º, da CLT, mormente quando a Corte a quo apenas fez alusão ao acordo celebrado para suprimir o pagamento dos feriados trabalhados mediante o pagamento de indenização compensatória, não registrando a data da sua celebração ou mesmo a data da supressão do pagamento dos feriados em dobro mediante indenização. 4. Nesse contexto, somente se fosse possível ao TST rever o contexto fático-probatório dos autos, é que se poderia, em tese, concluir pela violação, ou não, do citado dispositivo consolidado, o que, no entanto, não é possível, por empecilho da mencionada Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3.048/2002-481-01-00.1; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1938) Súm. nº 126 do TST CLT, art. 614
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