Complementação de aposentadoria. Diferenças pela integração da gratificação semestral. Prescrição parcial. Súmula nº 327 do TST. 1. A supressão do cômputo da gratificação semestral na complementação de proventos para os beneficiários dos planos de previdência complementar pagos pela FUNBEP se fez por meio da Resolução 13, de 1982, sendo que, na hipótese dos autos, os Reclamantes somente se jubilaram em 1997, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula nº 294 do TST (que trata da prescrição total em caso de alteração contratual), já que, pelo princípio da actio nata, a lesão só ocorreu ao direito dos Reclamantes com a jubilação e não com o pretenso ato único de alteração do regulamento patronal, que não lhe afetava imediatamente, por não estarem aposentados. 2. O pleito em tela é de diferenças de complementação de aposentadoria, formulado em ação ajuizada em 2004, em face da nãoinclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de proventos, hipótese expressamente contemplada pela Súmula nº 327 do T S T. 3. Já a Súmula nº 326 do TST só se aplica aos casos em que o reclamante permanece mais de dois anos inerte para pedir a própria complementação de aposentadoria nunca paga. 4. Assim, a hipótese dos autos é de prescrição parcial, com a lesão se r e novando mês a mês em que a complement a ção de aposentadoria é paga a menor, por não-integração da gratificação s e mestral em seus cálculos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 274/2004-010-09-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1925) Súm. nº 327 do TST Súm. nº 294 do TST Súm. nº 326 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.