Preparo do recurso ordinário custas processuais. DARF. Código da receita federal. Deserção não configurada. Violação do art. 5º, LV, da CF. 1. Consoante o disposto no art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. Na hipótese vertente, o Regional reputou deserto o recurso ordinário patronal, tendo em vista que o código da receita constante da guia DARF estava incorreto. 3. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência " interna corporis, a SBDI-1, segue no sentido de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo recursal e no exato valor estipulado, hipóteses configuradas nos presentes autos. 4. Assim sendo, a referência ao código anterior da Receita Federal (1505) na DARF, e não ao atual (8019), consoante o disposto no item V da Instrução No r mativa 20 do TST, não importa na d e serção do recurso ordinário, na medida em que a autenticação mecânica proced I da pela instituição bancária arrecad a dora conduz à conclusão de que o valor das custas foi revertido à Receita F e deral. 5. Logo, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal, violou o dispositivo constitucional supramencionado, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.617/2002-022-09-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1935) CF, art. 5.
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