I) Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Penalidade indevida. 1. Nos termos do art. 477, § 8º, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atr a so na quitação. 2. Sendo assim, e nos termos da Orie n tação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST e de recentes precedentes desta Corte (TSTE-RR-59.108/2002-900-03-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 25/08/06; TST-E-ED-RR-715.835/2000.8, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ de 20/10/06; TST-E-RR-795.985/2001.1, Rel. Min. Carlos Albe r TO Reis de Paula, DJ de 19/12/06), r e vela-se incabível a referida multa quando o vínculo de emprego somente foi reconhecido em ju í zo. II) CONTRATO TEMPORÁRIO - RECONTRATAÇÕES SUCESSIVAS - VÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE DAS Súmulas nºs 221 E 296 DO TST. 1. O Regional reconheceu o vínculo de emprego, sob o fundamento de que, Emb o ra se tenha observado os ditames fo r mais da Lei nº 6.019/74, não havia exce p cionalidade da contratação. Entendeu que houve desvirtuamento das normas do Direito do Trabalho, consignando que, no caso, o Empregado havia sido reco n tratado para o exercício das mesmas funções, sucessivamente por um período total de quatro anos e dez m e ses. 2. Tendo a decisão recorrida perfilhado entendimento razoável acerca dos disp o sitivos de Lei que regem a matéria, e dada a natureza interpretativa da co n trovérsia, caberia à Reclamada demon s trar a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu, tendo em vista que os arestos colacionados eram inespecíf I cos, pois não abordavam os elementos fáticos consignados pelo Regional. 3. Assim, o recurso de revista tropeça no óbice das Súmulas nºs 221 e 296 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.208/2000-034-02-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1932) CLT, art. 477
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