Natureza jurídica das gorgetas aplicabilidade da súmula nº 354 do TST. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, a remuneração do empregado corresponde à soma do salário, pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado, com outras vantagens recebidas, pagas por terceiros de forma direta ou transferidas pelo empregador, em razão do contrato de trabalho. 2. E, segundo a diretriz da Súmula nº 354 do TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 3. Já as gueltas são incentivos comerciais pagos pelo fabricante com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos, beneficiando este terceiro em relação ao contrato de trabalho, que utiliza-se dos vendedores de outrem. Assemelham-se às gorjetas, pois ambos englobam valores pagos por terceiros, estranhos à relação empregatícia. A primeira paga por um parceiro ou um fornecedor e a segunda quitada pelo cliente. 4. Assim, as gueltas, tal como as gorjetas, possuem a mesma natureza jurídica, razão pela qual, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do descanso semanal remunerado (DSR), a teor da retromencionada Súmula. Recurso de revista desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2.074/2004-001-23-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1937) Súm. nº 354 do TST CLT, art. 457
Precisa estar logado para fazer comentários.