Intervalo intrajornada. Jornada superior a seis horas contratada. Concessão de quinze minutos. Súmulas nºs 126 e 422 do TST. 1. O Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, sob o fundamento de que o Reclamante não atacou os motivos pelos quais a sentença indeferiu o pleito. 2. Em sua revista, o Reclamante afirma que apesar de contratado para cumprir a jornada de seis horas, na verdade laborava de oito a doze horas, razão pela qual faz jus ao intervalo de uma hora e não apenas de quinze minutos, a teor do art. 71, caput e § 1º, da C LT. 3. Verifica-se, que in casu, incide o óbice da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente estão em descompasso e não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, constata-se que as razões recursais esbarram na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o Regional não assentou qual a jornada contratada e a efetivamente laborada pelo Reclamante, inviabilizando a análise do apelo tal como posta. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.772/1997-445-02-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1936) CPC, art. 514
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