Remessa oficial. Súmula nº 303, item I, letra "A", do TST. Aplicável. Esta Colenda Corte Superior, através de sua Súmula nº 303, item I, letra "a", firmou entendimento com base no artigo 475, §2º, do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual, nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. No presente caso, o autor da ação rescisória, fixando o importe do direito controvertido, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atraindo a espécie, como óbice ao conhecimento da presente remessa necessária, o disposto na Súmula supra referida. Remessa de ofício não conhecida. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Ao recorrente cumpre abordar as premissas da decisão que pretende atacar, sob pena de deixar prevalecer as conclusões do V. Acórdão impugnado. No presente caso, enquanto a decisão recorrida não acolheu o pedido rescisório relativo aos honorários advocatícios em face da ausência de tese que abrangesse a matéria debatida na ação rescisória, na condenação a esse título, o recorrente apenas reprisou a fundamentação meritória declinada na inicial, sem lançar mão de qualquer fundamento capaz de rebater o fundamento empregado pelo Egrégio Tribunal Regional. Incidência do disposto na Súmula nº 422 do TST. Recurso ordinário não conhecido. Por consectário, indeferese o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RXOF-ROAR 10.115/2006-000-22-00.6; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1842) CPC, art. 475 Súm. nº 422 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.