Ilegitimidade passiva ad causam. Nos termos do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, apenas invocação de violação direta a norma constitucional e contrariedade a Súmula desta Corte impulsionam o conhecimento do Recurso de Revista, o que não ocorre no caso sob exame. Logo, insubsistente o Apelo neste tópico, haja vista que a Reclamada limita-se a indicar violação do art. 9, § 1º, do Decreto nº 99.684/90 e divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o art. 896, § 6º, da CLT, é insubsistente a remissão ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a alegada violação, se configurada, seria indireta e reflexa, o que não se coaduna com o teor do art. 896, § 6º, da CLT. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUMARÍSSIMO. O Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte contido na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST. Recurso não conhecido. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Em atenção à necessidade de lesão direta e literal às normas constitucionais, tem-se por impertinente a remissão ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em razão de a controvérsia estar circunscrita à interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar 110/2001. Outrossim, apenas com a edição da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, foi possibilitado ao trabalhador o conhecimento do direito à parcela pleiteada, de maneira que impossível ter constado do termo de quitação. Assim, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 426/2003-061-15-00.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1894) CLT, art. 896 CF, art. 5 Súm. nº 330 do TST
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