Horas extras. Cargo de gerente. O eg. Regional concluiu ser fato incontroverso nos autos que a Reclamante era gerente de setor da Reclamada, trabalhando externamente, sem qualquer controle ou fiscalização de sua jornada por parte da Reclamada, inclusive conforme admitido no seu depoimento, motivos pelos quais concluiu que estava sim enquadrada na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus às horas extras postuladas. Apenas com nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que se baseou o eg. Regional, seria possível se chegar a entendimento diverso, procedimento incabível em fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 496/2005-048-03-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1882) CLT, art. 62 Súm. nº 126 do TST
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