Agravo de instrumento. Incompetência da justiça do trabalho. A matéria carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ 62 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TR atando se de terceirização de serviços, legítima é a segunda Reclamada para responder subsidiariamente pela inadimplência das verbas trabalhistas se a real empregadora não cumprir com suas obrigações. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a invocada violação. Incidência da Súmula nº 333 do TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Regional não se manifestou sob os enfoques ora pretendidos pela Recorrente. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 306/2005-041-14-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1881) Súm. nº 297 do TST Súm. nº 331 do TST Súm. nº 333 do TST CLT, art. 467 CLT, art. 477
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