Recurso de revista. Dano moral. Prescrição. Relação de emprego. Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula nº 296 do TST. Também não prospera a alegação de violação do art. 205 do Código Civil. A uma, porque a tese não está prequestionada na decisão regional, que estabeleceu o marco prescricional sem discutir se era aplicável o prazo prescricional cível ou trabalhista. Incidência da Súmula nº 297 do TST. A duas, porque ainda que se considere superado tal aspecto, a discussão acerca da aplicabilidade desse dispositivo depende de construção interpretativa e, portanto o Recurso de Revista somente se viabilizaria por meio de demonstração de interpretação divergente, ônus do qual não se desincumbiu a Recorrente. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 291/2004-091-09-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1893) CF, art. 7 Súm. nº 296 do TST CC, art. 205 Súm. nº 297 do TST
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