Intervalo intrajornada. Repouso e alimentação. Apenas com nova análise das provas carreadas aos autos pelas partes seria possível se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal a quo, cujo revolvimento é claramente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126, na medida em que ficou claro para o egrégio Regional e bem explicitado por prova testemunhal o direito do Reclamante às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não fruído. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 566/2003-044-02-40.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1883)
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