Responsabilidade subsidiária. A decisão regional está em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, inciso IV, desta Corte. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Partindo da premissa fática lançada pelo Regional de que a classificação da atividade insalubre exercida pelo Reclamante está inserida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria 3214/78), não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1/TST, violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS. Não configurada violação dos arts. 1º da Lei nº 7.859/89 e 9º da Lei nº 7.998/90 em face da ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297/TST. Ileso o art. 159 do Código Civil, porquanto ficou consignado na decisão recorrida que devida a indenização em decorrência dos prejuízos advindos da não-inscrição da Reclamante no PIS. Verificar, conforme pretende a Reclamada, a inexistência de prejuízos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não caracterizada a violação direta e literal do art. 5º, II, da CF nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A decisão regional está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-1 do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 739.552/2001.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CF, art. 37 Súm. nº 126 do TST Súm. nº 297 do TST CC, art. 159 CF, art. 5 CLT, art. 896
Precisa estar logado para fazer comentários.