Recurso de revista do BASA. Intempestivo. O Recurso de Revista foi apresentado anteriormente à publicação do acórdão impugnado. Portanto, não há como se reconhecer a tempestividade do Apelo. Ademais, o eg. Tribunal Pleno deste Tribunal, ao julgar o processo EDROAR 1160/2002-000-0200.4, decidiu que recurso interposto antes da publicação ou notificação da decisão recorrida é intempestivo. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CAPAF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca de planos de previdência complementar privada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador, para a complementação de aposentadoria de seus empregados. Recurso não conhecido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da OJ 346 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que, havendo as normas coletivas aplicáveis aos empregados do Banco da Amazônia S.A. Previsto a natureza indenizatória dos abonos, bem como sua limitação aos empregados da ativa, não há como estendê-los aos aposentados, por vedação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Recurso conhecido e provido. DESCONTOS PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO. Não configurada violação do art. 195, § 5º, da CF/88, eis que este trata das contribuições para a Previdência Social, nada dispondo quanto aos Recorrentes que é entidade de previdência privada. A referência da Reclamada à violação do artigo 202, § 2º, da Carta Magna, também, não impulsiona o Recurso de Revista, porquanto o Tribunal Regional deixou consignado o entendimento de que os Reclamantes não precisam mais contribuir ao fundo de complementação de aposentadoria porque já participaram da constituição de reservas que garantem o benefício contratado. Recurso não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO. Não configurada a violação apontada ao art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, na medida em que, caso houvesse violação, esta seria indireta, uma vez que a decisão regional decorreu de interpretação de norma interna dos Recorrentes. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 756.680/2001.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CLT, art. 896
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