Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Gerente adjunto. Conforme disposto na Súmula nº 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, quanto ao cargo de gerência, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a primeira parte da Súmula nº 287 do TST. Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Consoante os termos da Súmula nº 381/TST, a data do vencimento da obrigação de pagar a remuneração pelo trabalho prestado é o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o trabalho foi realizado e, quando ultrapassada, dará ensejo à incidência de correção monetária a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do Recorrente, tendo o Tribunal a quo, no acórdão proferido, justificado suas razões de decidir, declinando os motivos de convencimento sobre as questões e matérias em debate, estando ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Assim, entregue a prestação jurisdicional, de forma completa, afasta-se a violação do art. 5º, LV, da CF/88, porquanto não caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. GERENTE ADJUNTO. ART. 62, II, DA CLT. Aplica-se a regra do artigo 62, inciso II, da CLT àqueles que desempenham o cargo de gerente-geral, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, firmada na Súmula n.º 287 do TST. Na hipótese, o Reclamante exerce a função de gerente adjunto e enquadra-se, portanto, na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao percebimento de horas extras após a oitava hora trabalhada. Recurso não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do tema. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 785.509/2001.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1908) Súm. nº 102 do TST CLT, art. 224 Súm. nº 287 do TST Súm. nº 381 do TST CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 5 CLT, art. 62
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