Alimentação. Fornecimento quando realizadas horas extras. Previsão em norma coletiva. Acordo homologado judicialmente. Título declarado como de natureza indenizatória pelas partes. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a alimentação, fornecida pelo empregador ao empregado que realiza jornada suplementar, em razão de previsão em norma coletiva, tem natureza indenizatória (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI1 do TST). Além disso, o eg. Regional expressa que a alimentação foi fornecida em conformidade com a previsão do artigo 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/91. Ressalte-se, por fim, que o acordo homologado judicialmente, por meio do qual se declarou a natureza indenizatória da alimentação fornecida, foi realizado de acordo com a previsão do artigo 832, §3º, da CLT, não havendo demonstração de vício ou procedimento fraudulento na discriminação das verbas objeto do acordo. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 57/2000-026-12-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1891) LEI 8212, art. 28 CLT, art. 832
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