Recurso de revista do reclamante. Continuidade da prestação laboral após a aposentadoria espontânea do servidor. Ausência de nova aprovação em concurso público. Efeitos. O art. 37, inciso II, da CF/88 não contempla a hipótese de continuidade da prestação laboral em empresa integrante da Administração Pública Indireta, após a aposentadoria espontânea do empregado, como verificado no caso em tela. Tal circunstância, aliada à recente jurisprudência emanada da Suprema Corte (STF - Ministro Carlos Ayres Brito ADI 1721-3), no sentido de que a aposentadoria não põe fim ao contrato de trabalho, leva à conclusão de que a situação descrita implica nova e peculiar relação contratual, que emerge no mundo jurídico, mas certamente à margem dos requisitos exigidos pelo artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição Federal, não havendo a alegada nulidade, nem limitação das verbas rescisórias devidas. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos Recursos de Revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 669.607/2000.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1906) CF, art. 37
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