Estabilidade. Art. 41 da cf/88. Empregado de sociedade de economia mista. Inaplicável. A decisão regional no sentido de que o empregado de sociedade de economia mista não é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 390, II. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 679.843/2000.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CF, art. 41
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