Agravo de instrumento em recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao julgador somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, não sendo obrigado a exaurir os questionamentos das partes que não guardem pertinência direta com a tese lógico-jurídica, condutora da decisão proferida. O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. MARCO INICIAL. No caso em tela, foi na data da vigência da LC 110/2001 que começou a contar o prazo prescricional para propositura da ação. Aplica-se o entendimento consolidado na OJ 344 da SBDI-1 do TST, pois restou incontroverso nos autos que o Reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista em 27/06/2003, antes do biênio de que cogita a referida Lei. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Não há de se falar em ato jurídico perfeito, uma vez que o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS tomou por base o saldo do FGTS sem o acréscimo dos índices de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela LC 101/2001. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, é pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 341 da SBDI-1, no sentido de que é do empregador a obrigação de pagar as diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes da atualização monetária oriunda dos expurgos inflacionários. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.694/2003-462-02-40.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1887)
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