Transação. Plano de demissão voluntária. Efeitos. Se a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, não se conhece do Recurso de Revista por violação legal e por divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e § 4º do artigo 896 da CLT). Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que, como a condenação está assentada na prova testemunhal, qualquer rediscussão acerca da questão requereria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Não obstante a Súmula nº 113 do TST efetivamente excluir a repercussão do pagamento de horas extras habituais do sábado do bancário, visto ser dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, ficou expressamente consignado na decisão recorrida a existência de instrumentos coletivos, nos quais se firmou que os sábados seriam considerados como repouso semanal remunerado, para efeito de reflexo das horas extras, tendo o Tribunal Regional se firmado no artigo 7º, XXVI, da CF/88 para a manutenção da condenação. Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 71 da CLT não distingue entre jornada contratual e jornada suplementar, dispondo apenas que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, como na situação dos autos, deve-se conceder um intervalo de no mínimo uma hora para repouso ou alimentação. Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ausente o interesse recursal do Reclamado, na medida em que a decisão regional lhe foi favorável, tendo sido proferida em consonância com a Súmula nº 381 do TST (ex-OJ 124 da SBDI), no sentido de que incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso não conhecido. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PDV. Não há reforma da decisão quando se indefere a compensação requerida pelo Empregador, porquanto as parcelas oriundas de ajuste contratual não são compensáveis com os demais créditos reconhecidos a favor do Empregado. Esta Corte vem se posicionando nesse sentido, sob o fundamento de que a quantia que o empregador paga espontaneamente ao empregado, em virtude de este aderir ao PDV, constitui uma indenização especial, destinada a fazer face à perda do emprego, de forma que não pode ser considerada como resgate de dívida trabalhista, sendo insuscetível de compensação ulterior com créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 266/2002-019-15-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1893) Súm. nº 333 do TST CLT, art. 896 CLT, art. 818 CPC, art. 333 Súm. nº 126 do TST Súm. nº 113 do TST CF, art. 7 CLT, art. 71 Súm. nº 381 do TST
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