Responsabilidade subsidiária. Contratação de agente comunitário de saúde mediante organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Os argumentos rescursais não se adequam às peculiaridades do caso em tela e, assim, não impulsionam o Recurso de Revista. Recurso não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo a multa do artigo 467 da CLT. Recurso não conhecido. JUROS DE MORA. O tema não foi objeto de exame pelo acórdão revisando, tampouco o Recorrente opôs Embargos de Declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula nº 297 do TST. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A obrigatoriedade da realização da perícia estabelecida no artigo 195, § 2º, da CLT não é absoluta, podendo ser dispensada desde que existentes nos autos outros elementos que demonstrem a prestação de serviços em condições perigosas, como na hipótese em exame, em que houve o reconhecimento pela Turma Julgadora dessas condições. Recurso não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No âmbito desta Corte, a matéria já se encontra pacificada, por meio da Súmula nº 228, no sentido de que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. Recurso conhecido e provido. CUSTAS. O artigo 790 - A, I, da CLT, isenta os entes de direito público do pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.381/2005-014-08-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1900) CLT, art. 467 Súm. nº 297 do TST CLT, art. 195 CLT, art. 76 CLT, art. 790
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