Plano de incentivo à rescição contratual. Pirc. Indenização com redutor de 30%. O Regional registrou que o Reclamante não aderiu ao Plano de Incentivo à Rescisão Contratual (PIRC) e que sua dispensa ocorreu em 01/10/01, ou seja, quase três anos após o término do prazo estabelecido no Plano. Assim, não possui o Reclamante o direito à indenização prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual com o redutor de 30%, pois não se enquadra nas hipóteses ali estabelecidas. Observe-se que, na esteira do disposto no artigo 114 do Código Civil de 2002, os contratos benéficos devem ser interpretados de forma estrita, pois, contendo uma liberalidade, não podem ser interpretados de modo a conferir maiores vantagens do que as nele pretendidas. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.620/2003-014-03-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1901) CC, art. 114
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